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Orientação do CNJ sobre o ITCMD resolve apenas parte da questão

Redação Recifes
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Orientação do CNJ sobre o ITCMD resolve apenas parte da questão
Foto: Ann H / Pexels

A recente orientação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) sobre o ITCMD no inventário extrajudicial representa mais um passo na desjudicialização do Direito Sucessório. Em notícia publicada em 19 de agosto de 2026, o conselho informou que o inventário extrajudicial não exigirá mais o prévio pagamento do imposto, preservadas a informação fiscal no ato notarial e a comunicação ao Fisco [1].

A mudança resolve, porém, apenas uma parte da questão. Se a escritura de inventário e partilha puder ser lavrada sem o pagamento prévio do ITCMD, o Registro de Imóveis poderá registrar a transmissão dos imóveis sem a quitação do imposto? A resposta não pode ser nacionalizada de forma automática: é preciso distinguir a atividade notarial, a atividade registral e a legislação estadual do ITCMD.

Alcance da nova orientação do CNJ

A Resolução CNJ nº 35/2007 disciplinou por anos o inventário extrajudicial sob a premissa de que os tributos incidentes deveriam ser recolhidos antes da escritura. A nova orientação divulgada pelo CNJ modifica esse desenho e admite a lavratura do ato sem o prévio recolhimento do ITCMD, mantendo-se a obrigação tributária [1].

Não se trata de isenção, remissão ou extinção do imposto. O que muda é o momento em que o pagamento pode ser exigido como condição para a conclusão do procedimento extrajudicial. A própria matéria divulgada pelo CNJ registra a preservação da atuação fazendária [1].

Há, contudo, uma cautela documental: o andamento público do Pedido de Providências nº 0008622-24.2025.2.00.0000 registra que, em maio de 2026, o processo havia sido retirado de pauta, após votos no sentido de admitir o inventário sem prévio recolhimento, com proposta de resolução [2]. A notícia oficial de agosto comunica a nova orientação institucional; por isso, é prudente tratar o tema, neste momento, como orientação nacional do CNJ em processo de consolidação normativa.

Aproximação com o Tema 1.074 do STJ

No âmbito judicial, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça já havia firmado, no Tema Repetitivo 1.074, que, no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou adjudicação e a expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação não se condicionam ao prévio recolhimento do ITCMD [3].

A tese não eliminou a obrigação tributária. O próprio STJ ressalvou a necessidade de comprovação do pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, nos termos do artigo 659, § 2º, do CPC e do artigo 192 do CTN [3] O precedente, portanto, impede que o sistema seja interpretado como autorização para não pagar o ITCMD; ele apenas afasta o pagamento antecipado como barreira, no arrolamento sumário, à homologação e à expedição dos títulos.

Escritura pública e registro imobiliário são etapas distintas

A escritura pública de inventário e partilha é título hábil para o registro imobiliário, mas o ingresso do título no fólio real depende da qualificação realizada pelo oficial [4]. O artigo 289 da Lei de Registros Públicos determina que o registrador faça rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos apresentados em razão do ofício [5].

Essa norma impõe dever de fiscalização, mas não cria, sozinha, uma regra nacional segundo a qual todo registro de transmissão causa mortis depende da quitação integral do ITCMD. Para saber se o oficial pode formular essa exigência, é necessário consultar também a legislação tributária do Estado competente e as normas administrativas locais.

Resposta pode variar entre os Estados

O ITCMD é imposto de competência dos estados e do Distrito Federal, conforme o artigo 155, I, da Constituição [6]. Assim, embora existam normas federais sobre direito tributário e registros públicos, a disciplina concreta do imposto é construída pelas leis de cada ente federativo.

A Lei Complementar nº 227/2026 reforça essa arquitetura. A lei atribui à administração tributária estadual ou distrital a homologação do cálculo do ITCMD e prevê mecanismos de cooperação e compartilhamento de informações entre administrações tributárias, CNJ e Tribunais de Justiça [7]. O modelo mostra que a tutela do crédito tributário pode ocorrer por fiscalização, informação, lançamento e cobrança, sem que o pagamento antecipado seja necessariamente a única forma de proteção do Fisco.

Isso, contudo, não significa que toda norma estadual que condicione determinado ato à quitação tenha sido revogada. Se a lei local estabelecer expressamente que o registro depende do pagamento, a nova orientação do CNJ sobre a lavratura da escritura não afasta automaticamente essa exigência.

Exemplo do Paraná

O Paraná evidencia a razão da questão não poder ser tratada por uma fórmula única nacional. O artigo 26, § 8º, da Lei Estadual nº 18.573/2015 estabelece que, para a transcrição do título de transferência no Registro de Imóveis, é obrigatória a quitação do ITCMD [8].

O Tribunal de Justiça do Paraná já aplicou essa norma em caso envolvendo escritura pública de inventário e partilha. Na Apelação Cível nº 0005520-49.2024.8.16.0075, a 17ª Câmara Cível manteve a exigência de comprovação do recolhimento integral do ITCMD, embora o imposto estivesse parcelado. O acórdão considerou válida a exigência do registrador com fundamento no artigo 26, § 8º, da lei estadual [9].

Em embargos de declaração relacionados ao caso, o tribunal reiterou a fundamentação [10]. Portanto, no Paraná, a resposta atual é mais definida: a escritura pode ser lavrada sem prévio recolhimento, conforme a orientação do CNJ, mas a transmissão imobiliária poderá permanecer sem registro enquanto a quitação exigida pela lei estadual não ocorrer.

Parcelamento não é quitação

O artigo 151, VI, do CTN estabelece que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário [11]. Isso não transforma, por si só, o débito parcelado em crédito quitado. Se a legislação estadual exigir quitação integral para a prática do ato registral, a suspensão da exigibilidade não necessariamente elimina o requisito. Foi essa, em essência, a posição adotada pelo TJ-PR no precedente mencionado.

A distinção é importante porque a nova orientação do CNJ não impede a cobrança do ITCMD. Ela apenas afasta, na etapa notarial, a necessidade de pagamento prévio como condição para a conclusão do inventário. A etapa registral continua sujeita à qualificação e ao regime jurídico aplicável ao imóvel.

Pergunta correta para os demais estados

Depois da orientação do CNJ, a pergunta não deve ser apenas “é preciso pagar o ITCMD antes do inventário?”. A questão passou a ser: “em qual momento o ITCMD pode ser exigido para cada etapa do procedimento sucessório?”

Na escritura, a orientação nacional divulgada pelo CNJ afasta o prévio recolhimento como obstáculo. Na apuração do tributo, permanecem a competência e os procedimentos do Fisco estadual ou distrital. No registro do imóvel, é necessário examinar a Lei de Registros Públicos, a legislação local do ITCMD, as normas da Corregedoria e a jurisprudência do respectivo tribunal.

Em um estado cuja legislação não condicione expressamente o registro à quitação, poderá haver espaço para solução diferente daquela adotada no Paraná, desde que os demais requisitos fiscais e registrais sejam satisfeitos. Em outro, uma lei estadual poderá exigir pagamento ou documentação fiscal específica. Não há, portanto, fundamento seguro para uma resposta única para todo o Brasil.

Considerações finais

A nova orientação do CNJ representa avanço relevante: o inventário extrajudicial pode caminhar sem que a falta de liquidez imediata transforme o prévio recolhimento do ITCMD em barreira absoluta à lavratura da escritura. O movimento é coerente com a lógica do Tema 1.074 do STJ e com o modelo de fiscalização e compartilhamento de informações reforçado pela LC nº 227/2026 [3] [7].

Mas não se deve confundir a dispensa do pagamento prévio para a escritura com uma dispensa nacional da quitação para o registro imobiliário. O art. 289 da LRP impõe dever de fiscalização ao registrador, enquanto a legislação de cada Estado poderá estabelecer requisitos próprios para o ingresso do título [5].

O Paraná é exemplo claro: sua lei exige quitação para a transcrição do título, e o TJ-PR já confirmou a legitimidade da exigência em escritura de inventário e partilha [8] [9]. A questão, para o restante do país, dependerá da legislação e da jurisprudência de cada ente.

Em síntese, a mudança desloca o centro do debate. A questão já não é apenas se o inventário pode ser concluído sem pagamento prévio, mas se, e em que condições, o crédito tributário poderá ser exigido para a efetivação registral da transmissão. Essa compatibilização entre desjudicialização, autonomia tributária e qualificação registral tende a ser um dos próximos pontos de maior relevância no direito sucessório, tributário e imobiliário brasileiro.

Referências

[1] CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Inventário extrajudicial não exigirá mais pagamento prévio de imposto sobre transmissão. Agência CNJ de Notícias, 19 ago. 2026. Disponível aqui.

[2] CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Ata e Certidões de Julgamento nº 7 de 15/05/2026. Pedido de Providências nº 0008622-24.2025.2.00.0000. Disponível aqui.

[3] SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Tema Repetitivo 1.074. REsp 1.896.526/DF e REsp 2.027.972/DF. Primeira Seção. Julgamento em 26 out. 2022. Disponível aqui.

[4] CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução nº 35, de 24 de abril de 2007, especialmente art. 3º. Disponível aqui.

[5] BRASIL. Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Lei de Registros Públicos, art. 289. Disponível aqui.

[6] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 155, I. Disponível aqui.

[7] BRASIL. Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026, especialmente arts. 160 e 161. Disponível aqui.

[8] PARANÁ. Lei Estadual nº 18.573, de 30 de setembro de 2015, art. 26, § 8º. Disponível aqui.

[9] PARANÁ. Tribunal de Justiça. Apelação Cível nº 0005520-49.2024.8.16.0075, 17ª Câmara Cível, Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira, j. 28 jul. 2025. Disponível aqui.

[10] PARANÁ. Tribunal de Justiça. Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0005429-22.2025.8.16.0075. Disponível aqui.

[11] BRASIL. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Código Tributário Nacional, art. 151, VI. Disponível aqui.

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Artigo originalmente publicado em conjur.com.br
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